- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF. 2. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão veiculada no presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se pode olvidar que, de igual forma, o presente caso não enseja a superação da Súmula 691 do STF, tendo em vista que, conforme asseverou o Desembargador Relator da Corte estadual, a ficha de identificação nos autos revela apenas que o paciente está na unidade prisional de Trindade, ausente documento oriundo da direção do presídio para comprovar a ilegalidade aventada, sendo necessários maiores esclarecimentos para avaliar a situação prisional do paciente. 4. Ademais, se o impetrante obteve novas provas de que o paciente foi recolhido à unidade prisional em comum com outros presos condenados criminalmente, nada obsta que as apresente à Corte de origem, com o escopo de obter novo pronunciamento judicial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.