- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 09/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 09/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS DIRETAMENTE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não esgotou os recursos ordinários a fim de obter acesso a este Tribunal Superior, sendo inadmissível o incidente ajuizado com supressão da instância a quo, sob pena de violação do disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes reiterados do STF e do STJ. 2. Não se sustenta o argumento da parte agravante de que se ressente o agravo interno no tribunal a quo de eficácia suspensiva. Isso porque a parte poderia diligenciar, pelos meios processuais próprios, a fim de obter o efeito suspensivo em tal recurso. 3. Por fim, nada corrobora a afirmação da parte agravante de que, dada a urgência, não conseguiria o paciente obter a resposta jurisdicional de que necessitava no tribunal a quo, o que o fez buscar a via mais célere. Nada prova que acessar o STJ, com supressão da instância ordinária, seja mais expedito do que interpor o recurso previsto em lei e diligenciar pela atribuição de efeito suspensivo, ou pelo seu rápido julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 515.112/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.