- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 114, II, AMBOS DO CP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, firmou entendimento de que a expressão "acórdão condenatório recorrível", prevista no art. 117, inciso IV, do Código Penal, com o texto dado pela Lei n. 11.596/2007, possui alcance semântico bem delimitado, não abrangendo o decisum que se restringe a confirmar a sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 1.040.088/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2018). 2. O acórdão que confirma a condenação não é marco hábil a interromper a prescrição, por ausência de expressa previsão legal. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.804.138/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2019). 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.774.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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