- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante limita-se a rediscutir matéria já decidida no agravo regimental, ocasião na qual esta Corte Superior concluiu que o acórdão que confirma a condenação penal imposta na instância antecedente não interrompe a prescrição. Ademais, a controvérsia jurídica apresentada no caso encontra solução no plano infraconstitucional, estando adstrita ao exame da correta interpretação do art. 117, inciso IV, do Código Penal. 2. Não há quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, mas o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AGRG no RE n.º 1.202.790/GO, em 28/06/2019, confirmou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não possui o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão punitiva e que a discussão da referida matéria não demanda a análise direta de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.828.450/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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