- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 2. No caso, conquanto se trate de ré primária e que fora condenada ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional intermediário, considerando a presença de circunstâncias judiciais desabonadoras. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes apurados no autos e um terceiro delito de furto objeto de outra ação penal, se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, consignaram expressamente não restarem preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 523.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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