- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Não se desconhece que esta Corte de Justiça tem entendimento firmado de que "a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de esta ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda" (HC 262.939/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2014). 2. No caso dos autos, estabelecida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e tratando-se de réu que não ostenta antecedentes criminais ou reincidência, mostra-se proporcional a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência deste Sodalício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.396/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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