- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que inexiste previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. 2. A irresignação trazida neste writ foi previamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.507.361/PR, oportunidade em que as teses ora deduzidas foram devidamente debatidas e refutadas. Naquele pronunciamento, reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se dela somente o exame da ocorrência do crime e a confirmação da presença de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas surgidas nesta etapa da persecução criminal resolvem-se em favor da sociedade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 524.250/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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