- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízos de certeza. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413 do CPP, sem excessos que comprometessem a imparcialidade do Tribunal do Júri. 3. Qualquer alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.132/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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