JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. III - No caso, o acórdão atacado repeliu o pleito de execução provisória ao argumento de que, no julgamento do HC n. 126.292/SP, o STF apenas tratou da possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, nada dispondo acerca das restritivas de direitos. IV - Na oportunidade, mencionou que esta era a interpretação do art. 147 da LEP - antes ou depois de 2009 - e que, se não há declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, não se pode afastar sua incidência, em face do disposto na cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF) e na Súmula Vinculante n. 10/STF. V - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça entende que "A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" ( EDcl no AgRg nos EREsp n. 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.518.118/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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