JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS. VENDA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. ISENÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. EQUIPARAÇÃO COM EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao apreciar a questão referente ao não creditamento do ICMS sobre os insumos empregados na industrialização de mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus e para a Área de Livre Comércio, fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A matéria concernente à equiparação da venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio com a exportação de produtos brasileiros foi enfrentada sob a ótica constitucional, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 819.778/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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