JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS, SOB REGIME DE ISENÇÃO, DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF, FIRMADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.891/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, negou provimento aos Embargos Infringentes, a fim de reconhecer a incidência da coisa julgada formada em autos de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por Associação da qual a autora é filiada, no sentido de que, por força princípio da não-cumulatividade, é possível o creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob o regime da isenção tributária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Ademais, o acórdão recorrido, no tocante à questão de mérito, atuou em conformidade com o posicionamento recentemente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 322 do regime de repercussão geral, quando fixou aquela Corte a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" (STF, RE 592.891/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/04/2019). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.343.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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