- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS DA AÇÃO RESCINDENDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RESCISÃO INVIÁVEL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte é de que o advogado da parte, em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda, não tem legitimidade passiva na ação rescisória, se não houver pedido expresso de desconstituição da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, na petição inicial, como ocorre na presente hipótese. 2. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Precedentes. 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.404.784/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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