- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o recorrente integrar, em tese, estruturada organização criminosa, voltada à prática de diversos delitos, tais como furto mediante fraude, estelionato, corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro, "com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza", com atuação interestadual, com indícios, ainda, de que "os criminosos possuem acesso a banco de dados públicos, como o DETRAN e até o SUS - Sistema Único de Saúde " dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009). V - Ademais, o decreto prisional também encontra-se devidamente fundamentado para a conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que há indícios de que "os membros da associação vêm tentando dificultar as investigações, com possibilidade de estarem ocultando e/ou destruindo provas". VI - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como em relação à inépcia da denúncia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.490/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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