- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFICIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Magistrado singular, ao receber o auto de prisão em flagrante, constatando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que autorizam a restrição da liberdade, poderá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva. Assim, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade, como ocorreu na espécie. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, eis que, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidas várias porções de maconha, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo, uma munição calibre 38 intacta e três cartuchos calibre 12, sendo dois intactos e um deflagrado. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta das condutas delituosas indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 117.852/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.