- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE APENSADA. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE IMISSÃO ACOLHIDO. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL. DÍVIDA. DEVEDORA-FIDUCIANTE. PLEITO ANULATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA NO CREDOR-FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial"(AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019). 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade e negar provimento agravo em recurso especial por outros fundamentos. (AgInt no AREsp n. 1.380.816/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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