JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Na interposição do recurso especial, não basta a simples menção ao dispositivo, nas razões recursais. É necessário seja indicado de forma clara e precisa em que consistiu a apontada ofensa, pois a deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. As questões amparadas no conteúdo dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos declaratórios opostos para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4. Admite-se, ainda, que a intimação da mora do devedor seja efetuada por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. Tal entendimento é extensível, especificamente, aos casos de alienação fiduciária de imóvel, como no caso dos autos. Precedentes. 5. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem - no sentido do esgotamento dos meios de localização do devedor - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante à alegação recursal sobre a violação do art. 687, § 5º, do CPC/1973, a parte recorrente não impugnou os fundamentos expostos pelo aresto recorrido, autônomos e suficientes à manutenção do aresto hostilizado, o qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 989.316/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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