JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso em exame, o Tribunal estadual apresentou justificativa válida para o tempo demandado no processamento da ação penal, ressaltando que o caso é grave e complexo, envolvendo 8 réus, com defesas distintas, acusados dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, cujo rito de processamento é mais longo. Ademais, segundo informações de andamento processual publicadas no site do Tribunal na internet, em 12/8/2019 a instrução criminal foi encerada, estando o processo, no momento, aguardando as alegações finais, contexto informativo que reforça a ideia de que a primeira fase do processo já se aproxima de uma conclusão, incidindo, no caso, o enunciado sumular de n. 52 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 518.405/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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