- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 22/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, conforme consta do acórdão vergastado, "o processo tem seguido seu trâmite regular, tendo a própria defesa requerido a postergação do interrogatório e da oitiva das testemunhas por ela arroladas em virtude da expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação", sendo "relevante mencionar que a suspensão da marcha processual decorreu unicamente da vontade da defesa". 3. Ademais, conquanto a prisão do paciente já perdure por mais de um ano, vê-se que o feito tem tido regular andamento, não havendo que se falar em excesso de prazo. Tanto é assim que, segundo informações obtidas no sítio disponibilizado pelo Tribunal de origem, a instrução já se encerrou, estando o processo na fase de apresentação de alegações finais, o que atrai a incidência do verbete 52 da Súmula desta Corte. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.763/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
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