JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
16/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 16/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. MUDANÇA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO ETÁRIA PROMOVIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à prescrição, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n# 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. II - Na hipótese, o acusado, nascido em 31/12/1942 possuía, na data da sentença condenatória (02/05/2003), menos de 70 anos, ou seja, 61 anos de idade, sendo inaplicável a regra da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória, não podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade. III - Este Sodalício já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da idade prevista no Estatuto do Idoso com a finalidade de alterar o prazo exigido para o reconhecimento da prescrição previsto no art. 115 do Código Penal. IV - O reconhecimento da prescrição intercorrente - que tem por marco inicial para o cômputo do lapso prescricional a data da publicação da sentença condenatória e por termo final o trânsito em julgado da condenação - não se consumou na hipótese. Isto porque, reitero, que entre a data publicação da r. sentença condenatória, em 19/05/2003, e a data do trânsito em julgado para a condenação, ou seja, 10/02/2015, processada no julgamento do Resp n. 1.133.948/RJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, não havia transcorrido o lapso temporal de 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal, razão pela qual não há como reconhecer, sob tal prisma, a extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva ora pleiteada. V - Acerca da possibilidade de seu cumprimento em prisão domiciliar, não houve qualquer análise pela Corte de origem, não podendo o Superior Tribunal de Justiça decidir acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, tais pedidos devem ser apresentados perante o juízo da execução. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 116.082/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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