JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 115 DO CP. REDUÇÃO PELA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVANTE QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 749.912/PR, de relatoria da insigne Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento de que o termo sentença contido no art. 115 do Código Penal refere-se apenas à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não ocorrendo a redução do lapso prescricional quando a condenação é confirmada em julgamento de apelação ou de recurso especial ou extraordinário. Precedentes. II - Os precedentes do col. Supremo Tribunal Federal mencionados não expressam a sua atual posição sobre a matéria, tendo em vista recentes julgados proferidos pela Primeira Turma e pela Segunda Turma, em que se firmou o entendimento de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no art. 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 (setenta) anos de idade na data da condenação. Precedentes. III - O eg. Tribunal Regional Federal, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Parquet estadual, aumentou a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e (10) dez dias de reclusão, mantida a condenação pelo mesmo tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal. IV - Assim, em não sendo aplicada a redução ao prazo prescricional, verifica-se que, entre a data do fato (1/8/2007) e a data do recebimento de denúncia (17/12/2011), transcorreu período inferior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável à espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 102.582/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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