- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.772.848/RS E 1.783.975/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. 1. O tema relativo à definição da configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1o. do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, foi afetado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.772.848/RS e 1.783.975/RS. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.095.763/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.