- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica referente à definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsps 1.772.848/RS e 1.783.975/RS). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.120.051/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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