JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou os seguintes argumentos da parte: (I)não cabimento de revisão do lançamento de dívida já atingida pela decadência; (II) impossibilidade de rever o lançamento após a prolação da sentença da ação declaratória (tese que nem sequer foi aventada por ocasião dos embargos de declaração de fls. 322/323); e (III) em face da aplicabilidade do Novo CPC ao caso, os critérios e os limites legais de fixação dos honorários advocatícios do seu art. 85, §§ 2º e 3º, deveriam ser observados. 2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.003/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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