JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ADESÃO AO REFIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, como houve transação entre as partes, os honorários deveriam ser divididos igualmente, tampouco o argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não ostentam comando capaz de sustentar a tese recursal de que seria descabida a fixação de honorários na esfera judicial após a adesão da parte ao REFIS, contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.658.294/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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