- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO PÓSTUMA. INEQUÍVOCA VONTADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. É possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 4. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que vislumbrou os requisitos para a configuração da vontade de adoção da menor pelo falecido, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.667.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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