- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM. MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção, atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede a adoção na hipótese dos autos. 2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da presente demanda. 5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança. Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente habilitados. 7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso especial de A. S. G. A. conhecido e não provido. (REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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