- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR) PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DO MPF. 1. Agravo interno interposto pela União, no qual sustenta a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ; caso admitido, afirma ser hipótese de não o prover, porque o acórdão proferido na Corte de origem teria sido expresso ao admitir, em tese, a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar o dano ambiental reconhecido. 2. Não há que se falar em reexame de fatos e provas, mas sim inobservância de que. em se tratando de dano ambiental, é possível o exame da cumulação de obrigações (restauração do meio ambiente ao status quo ante e compensação pecuniária). Nesse sentido, confiram-se: REsp 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/10/2005; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; e REsp 1.178.294/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010. 3. Há, portanto, necessidade de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja apreciado o pedido de cumulação de obrigações (restauração do meio ambiente ao status quo ante com a compensação pecuniária) requerido pelo autor da ação civil pública. 4. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.542.901/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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