JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DA CAUTELAR VINDICADA. DEMONSTRAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE PARA A CONSECUÇÃO DO PROTESTO PELO POSTULANTE E NECESSIDADE DA MEDIDA, ANTE OS RUMORES DE DISSIPAÇÃO DOS BENS. PRESERVAÇÃO DO OBJETO DA LIDE E INTERESSE DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobre o cabimento da subjacente impetração, anota-se que, na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se viável o manejo de mandado de segurança contra a decisão que defere protesto contra a alienação de bens em razão da ausência de previsão legal de recurso específico a sua impugnação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, detém legítimo interesse aquele que demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que demonstra a necessidade da medida para o fim assecuratório colimado. Por sua vez, a não prejudicialidade refere-se à exata necessidade/utilidade na adoção da medida de protesto, tendo-se sempre presente que, embora este, por si, não inviabilize juridicamente o proprietário de negociar o bem, consubstancia, inegavelmente, um empecilho a esse propósito. 3. Na espécie, tem-se que a decisão reputada ilegal, que deferiu o protesto contra a alienação de bens, inserida no poder geral de cautela de seu prolator, observou detidamente tais requisitos, circunstância, de igual modo, ratificada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do mandamus. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.167/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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