- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA DO IMPETRANTE. TERCEIRO PREJUDICADO. MANEJO SIMULTÂNEO DE EMBARGOS DE TERCEIROS PELO IMPETRANTE. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o impetrante, na qualidade de representante legal do espólio executado, e ciente da constrição patrimonial incidente em sua própria conta bancária, manejou ação de embargos de terceiro pouco antes do ajuizamento da ação mandamental, invocando as mesmas razões de direito. 3. A interposição simultânea de mandado de segurança e recurso ou a propositura de ação judicial própria, como no caso dos embargos de terceiro, implica a carência da ação mandamental por ausência de interesse jurídico. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.854/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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