JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2019
Data de publicação
21/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É exigência constitucional - com previsão no art. 105, III, "c" da CF/88 - que nas razões do apelo extremo a parte recorrente indique os dispositivos legais que entende afrontados e os argumentos com a finalidade de demonstrar com clareza a violação praticada pelo acórdão recorrido. A falta de indicação da norma legal que teria sido violada ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, prática inadmitida em virtude da preclusão consumativa. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal, no que toca ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 860.624/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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