- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Motorista, no período de 28.1.1980 a 3.4.1998. 2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Ocorre que, à época, a legislação só previa a especialidade da atividade de Motorista de caminhão de cargas. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor era motorista urbano de caminhões de pequeno porte, o que impede o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. 4. Nesse passo, incumbia ao autor trazer aos autos provas de que a atividade foi exercida em condições nocivas; contudo, o acórdão consigna que, mesmo instado a produzir provas em tal sentido, o autor quedou-se inerte. 5. Assim, tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.035.606/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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