- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL EM TRANSPORTE COLETIVO. CONEXIDADE COM O SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.(REsp 1747637/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) 2.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.061/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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