- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas - "305,3 gramas de maconha e 69,1 gramas de cocaína" - de uma balança de precisão e de "um rádio comunicador, que estaria em uma freqüência utilizada pelos traficantes do local", o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois tal fato constitui indício suficiente de que o Recorrente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. Precedentes. 2. A segregação preventiva também está devidamente fundamentada pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que foi consignado que o Recorrente "responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas", conforme antecedentes criminais acostados aos autos. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 103.012/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.