- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a de que seria destinatário de, aproximadamente, 15kg (quinze quilogramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere. 3. Em segundo lugar, as instâncias ordinárias também apontaram como fundamento para a imposição da medida extrema o fato de o recorrente já ter sido condenado pelo crime de roubo, cuja pena, ao que tudo indica, ainda não foi integralmente cumprida. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficiente para resguardar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.422/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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