- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos fortes indícios de que a recorrente faz parte de uma rede de traficantes, com comercialização de grande quantidade de entorpecentes na cidade de Poços de Caldas e região. Ela adquiria drogas de fornecedores diversos e os revendia para terceiros no interior de uma casa de shows, na qual era DJ. Das mensagens trocadas por telefone, verifica-se que ela era traficante atuante no grupo criminoso, ocupando posição de destaque pela quantidade de contatos que possuía e pela variedade de entorpecentes que comercializava. 3. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente. 4. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 115.703/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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