- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a recorrente e o corréu vinham sendo investigados pelo intenso comércio de entorpecentes (ecstasy, maconha e cocaína) nas cidades mineiras de Muriaé, Cataguases e Leopoldina. Eles supostamente adquiriam as drogas no Rio de Janeiro e foram flagrados, após informações do setor de inteligência da Polícia, na entrada de uma festa, com 105 (cento e cinco) comprimidos de ecstasy e 5,38 gramas de cocaína. Tais circunstâncias são indiciárias de que a recorrente fazia da traficância o seu meio de vida e justificam a segregação preventiva. 3. O fato de a ré possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMa, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 75.742/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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