- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto ao crime de homicídio, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 4. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe 6/5/2015). 5. No caso, considerando a gravidade das circunstâncias nas quais o crime foi perpetrado, pois cometido com vistas a garantir a impunidade do delito de estupro, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento operado pela Corte de origem. 6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a brutalidade do crime e o intenso sofrimento ao qual a vítima foi submetida justificam o incremento da básica pelo maior grau de reprovação da conduta do agente. 7. Descabe falar em excesso na fixação da pena-base corresponde ao crime de homicídio em 18 anos de reclusão, considerando o intervalo de apenamento do tipo penal e a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras, assim como a gravidade das circunstâncias concretas do delito. 8. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro, considerando que a vítima foi submetida a intenso sofrimento, o que justifica o incremento da pena-base. 9. A frieza e a brutalidade do réu são indicativas da maior intensidade do dolo, restando, por conseguinte, justificado a exasperação da pena a título de culpabilidade. 10. Não se vislumbra excesso na elevação da reprimenda em 2 anos, levando-se em consideração da gravidade concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. Ainda que as reprimendas fossem reduzidas ao piso legal não seria possível fixar regime prisional menos gravoso ao paciente, considerando as penas mínimas estabelecidas aos crimes de estupro e homicídio qualificado, que, somadas, alcançariam patamar bastante superior a 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2º, "a"). 12. Writ não conhecido. (HC n. 490.907/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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