JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PENA-BASE DO ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA SUPERIOR A 1/6. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois o paciente agiu com extrema imprudência, pois trafegou em alta velocidade e de forma desgovernada pela via pública, não tendo, por pouco, atingido dois transeuntes. 4. Descabe falar em bis in idem na fixação da pena-base, pois a condenação pelo art. 309 do CTB está fundada no fato do agente ter sido surpreendido sem carteira de habilitação, tratando-se, pois, de condutas típicas distintas, o que enseja a condenação pelos dois crimes, em concurso material. 5. No caso, considerando a presença de uma circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime do art. 306 do CTB, que corresponde a 30 meses, a elevação da pena-base em 2 meses não pode ser tida como excessiva. 6. Quanto à reincidência, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado, máxime por se tratar de réu que ostentava apenas um título condenatório configurador da recidiva. 7. Pelo concurso material, as penas devem ser somadas, totalizando 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, impondo-se a redução do período de suspensão da habilitação para conduzir veículos ao mesmo prazo, em observância ao princípio da proporcionalidade. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a reprimenda em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo mesmo prazo. (HC n. 531.403/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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