- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 302, § 1º, I, E 306, CAPUT, TODOS DO CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CÁLCULO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constatada a multirreincidência, admite-se, desde que em decisão concretamente fundamentada, o aumento da pena acima da fração de 1/6. 2. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento, na segunda fase da dosimetria, na fração de metade, ainda que realizada a compensação, em virtude da consideração de outras seis anotações do recorrente que caracterizaram a reincidência. 3. A tese defensiva acerca do reconhecimento do concurso formal entre as condutas de dirigir veículo sob a influência de álcool e dirigir veículo sem habilitação, ao argumento de que ambas foram cometidas em uma única conduta de dirigir, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impediu a análise da quaestio por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. De toda forma, a condenação do recorrente não se deu pela prática dos delitos de dirigir veículo sob a influência de álcool e dirigir veículo sem habilitação (arts. 306 e 309 do CTB), tal como afirmado pela defesa. A condenação, na verdade, ocorreu pela prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada pela inexistência de Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, bem como por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (arts. 303, parágrafo único, c/c o art. o 302, § 1º, I, e 306, caput, todos do CTB). Nesse sentido, não há nenhuma flagrante ilegalidade decorrente da consideração do concurso material entre as condutas imputadas, não sendo possível a concessão da ordem, ainda que de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.243/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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