- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do Modus operandi do delito, uma vez que a vítima "foi supostamente assassinada mediante inúmeros disparos de arma de fogo no contexto de disputa entre facções rivais". Consta dos autos que: "o acusado e codenunciados fazem parte da organização criminosa denominada "CAVEIRA/BDM", responsável por distribuir entorpecentes na cidade de Maragogipe e perpetrar homicídios Em virtude da disputa por pontos de drogas", o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando, assim, a imposição da medida extrema. III - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, vez que, conforme consignado nos autos às fls. 115-119, foi prolatada decisão de pronúncia em desfavor do recorrente. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.508/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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