- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFERIMENTO DO ADIAMENTO. EQUÍVOCO NO REGISTRO. FATO POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. MÃE DE MENOR DE IDADE. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem esclareceu que "a advogada foi devidamente intimada quanto à inclusão do respectivo Habeas Corpus na Pauta de Julgamento". Quanto ao pedido de adiamento, ficou consignado que este foi indeferido na Sessão de Julgamento. No que diz respeito à movimentação processual juntada pela impetrante, tem-se que, de fato, houve um equívoco no lançamento de que o julgamento teria sido adiado. No entanto, conforme referido no parecer do Ministério Público Federal, "tal anotação teria ocorrido às 16h27min do dia 12.3.2019, vale dizer, 3 (três) horas após o início da sessão, que, conforme publicação da pauta, ocorreu às 13h30min". Portanto, não foi o lançamento equivocado que fez a causídica não comparecer ao julgamento. 4. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando sua presença violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. A hipótese dos autos não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente já se encontrava cumprindo pena provisoriamente em prisão domiciliar, em virtude de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Ademais, a nova imputação revela a atuação da paciente em nome de facção criminosa responsável não só pelo exercício do tráfico de drogas mas também pela realização de crimes de roubos e homicídios vários. Trata-se, portanto, de situação excepcionalíssima que impede o deferimento da prisão domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 502.890/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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