JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DE DOIS ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. PEDIDO DEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da reiterada conduta delitiva da agente. Segundo consta, a paciente é apontada como integrante de um dos núcleos da associação criminosa denominada PCC, responsável pela comercialização de grande quantidade de drogas na cidade de Jardinópolis/SP. Foi destacada, também, a sua participação atuante tanto no comércio de drogas, quanto no "cadastros de integrantes do PCC e cobranças de dívidas da facção", bem como o registro de condenação anterior pelo delito de corrupção ativa. 3. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 4. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 5. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente. 6. Na espécie, embora não se desconheça a gravidade dos fatos em exame, tem-se a hipótese de substituição da custódia preventiva pela domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, uma vez que a paciente possui uma filha de 2 anos de idade, e responde por delitos perpetrados sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para o tráfico. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente por prisão domiciliar. (HC n. 528.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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