- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE - POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação concernente à ausência de individualização da conduta do recorrente no decreto da preventiva, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que liderava organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que demonstra concreto risco ao meio social. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, como bem destacado pelo Magistrado de primeira instância e pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Não restou caracterizada a inovação pelo Tribunal de origem de fundamentos ao decreto preventivo. Isso porque, tanto a decisão do Magistrado de piso quanto o acórdão hostilizado justificaram a prisão preventiva no risco real de reiteração delitiva. A Corte estadual tão somente reforçou a necessidade da prisão preventiva do recorrente, porquanto trata-se de reincidente em crime doloso, cujo afastamento não prejudica a manutenção da custódia. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 116.411/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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