- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR CAUTELARES MAIS BRANDAS. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PAPEL DE DESTAQUE. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como se examinar as teses de ausência de materialidade e de indícios de autoria, de condições pessoais favoráveis e de cabimento das medidas cautelares mais brandas, uma vez que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. No caso, após investigações levadas a efeito pela autoridade policial, inclusive com interceptações telefônicas legalmente autorizadas, verificou-se que o ora recorrente integra associação criminosa complexa, permanente e estruturada com hierarquia e divisão de tarefas voltada para o tráfico ilícito de grande quantidade de drogas na região, sendo o braço direito do líder e a pessoa responsável pela gerência e comercialização dos entorpecentes, bem como pela articulação da logística de transporte, recebimento e distribuição das drogas. 4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que a ordem de prisão em seu desfavor é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 117.780/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.