- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA E DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NA FASE INVESTIGATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, após a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios da autoria, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, apontado como líder de associação criminosa envolvida em homicídios, posse e porte de armas de fogo, tráfico de drogas. Tais circunstâncias somadas à apreensão de elevada quantia em dinheiro, R$ 5.118,60 (cinco mil cento e dezoito reais e sessenta centavos), além de 296g e 1.499 pinos de cocaína, 90g de maconha e várias armas e munições, conforme consta da denúncia (fl. 141), bem como, ao fato de o réu possuir outros registros criminais, revela risco ao meio social e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. As alegações relativas à ausência de intimação da defesa quanto ao decreto de prisão preventiva, bem como de que o réu não teria sido ouvido na fase investigativa, ou ainda, da necessidade do recorrente aos cuidados dos filhos menores não foram analisadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas irresignações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 117.654/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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