- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acusação não trouxe elementos novos para infirmar os fundamentos consignados no decisum agravado. 2. A Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, notadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não está obrigado a aplicar o patamar máximo ou mínimo de redução de pena, visto que possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.832.206/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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