JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DP REDUTOR. ARGUMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, havendo destacado, em síntese, o conhecimento, pela ré, de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de drogas e o fato de ela própria haver afirmado que receberia, em troca pelo transporte da substância, a quantia de U$ 1.000,00 (mil dólares). 2. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.533.907/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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