- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉU. DECISÃO FUNDADA EM MOTIVO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo, em virtude de vingança, porquanto o recorrente teria oferecido quantia em dinheiro para que uma das vítimas efetuasse o homicídio de um sujeito, tendo esta negado e propagado tal oferta aos seus familiares, o que teria levado o paciente a ceifar a vida das vítimas, em virtude da exposição - somadas à consistente possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta anotação em sua ficha de antecedentes criminais pela prática de outro delito, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Cumpre ressaltar que a decisão concessiva da liberdade provisória ao corréu, comprovadamente primário, com labor em atividade lícita e comprovante de residência válido, consignou que o recorrente, ao contrário daquele, possui outro registro criminal, fundamento que se mostra idôneo para justificar a imposição da custódia antecipada. 4. In casu, não se verifica hipótese de aplicação de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, por ausência de similitude fática, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da isonomia. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.069/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.