- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Não há falar em erro na distribuição da impetração anterior, uma vez restou esclarecido que o Desembargador anterior atuou em regime de substituição, o que afasta a prevenção, consoante o disposto no art. 180, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "VII - nos casos de substituição, a distribuição não previne a competência, exceto ao substituto quanto a agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração". 3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, entenderam que restou a gravidade das condutas perpetradas, consubstanciadas em tentativa de homicídio, roubo ao Banco Banrisul e a uma lotérica, a revelar a periculosidade do recorrente, especialmente, diante da reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros processos criminais e possui condenações por roubo, receptação e tráfico de drogas, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva. 4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, o corréu restou beneficiado com liberdade provisória por não possuir registro criminal anterior e por não existirem indicativos de que integra organização criminosa, se evadirá do distrito da culpa ou que frustrará a aplicação da lei penal, diferentemente do recorrente, que possui uma extensa folha de antecedentes e condenações por roubo, receptação e tráfico de drogas. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.291/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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