- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA DEVE ESTAR ASSOCIADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PROVIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É cediço que a substituição da pena corpórea deve atentar para as circunstâncias específicas da conduta, a fim de que seja fixada alternativa que possa ser sentida como sanção. 2. Embora a escolha da medida a ser substituída pela pena privativa de liberdade consubstancie o exercício da discricionariedade regrada, por meio da análise fático-probatória dos autos, imprescindível, para tanto, motivação justificável da adequação de alternativa mais gravosa, tal como se percebe na espécie. 3. Com efeito, a imposição ao paciente de duas penas restritivas de direitos, ao invés de uma cumulada com multa, foi fundamentada pela Corte local, porque decorre da parca situação financeira do recorrente, de modo que a mera imposição de sanção pecuniária não atingiria qualquer das finalidades perseguidas pela legislação penal. E, ainda que seja fundamento passível de discussão, encontra-se razoável por satisfazer o caráter punitivo da sanção penal. 4. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus. (AgRg no AgRg no HC n. 478.965/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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